Anuências de confrontação 

Além das particularidades e prazos para o georreferenciamento comentados na coluna da semana passada, outro tema que sempre causa bastante discussão é a necessidade de anuência de confrontantes. Realizado o levantamento a campo, feito por profissional habilitado, levando em conta o “Manual técnico para georreferenciamento de imóveis rurais (aprovado pela Portaria INCRA Nº 2.502/2022), é feita a certificação do imóvel junto ao SIGEF-Sistema de Gestão Fundiária. Nessa plataforma será basicamente verificada a precisão do levantamento e se não há sobreposição do imóvel levantado a imóveis confrontantes. 

O passo seguinte é o registro do georreferenciamento junto ao Registro de Imóveis da Comarca. Além do requerimento para retificação assinado pelo proprietário, mapa constando os confrontantes e suas respectivas matrículas, ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional e certificação do imóvel no SIGEF, normalmente são solicitadas as anuências de confrontação. Elaboradas para cada um dos confrontantes do imóvel, elas contêm o memorial descritivo, distâncias e rumos, os quais compõe o perímetro comum aos imóveis. Havendo concordância com os limites das divisas, o anuente pode assinar tranquilamente o referido termo, visto que está de acordo com que foi levantado. 

Em 2.019, a Lei Federal n. 13.838 causou certa polêmica ao trazer a possibilidade de dispensa das anuências de confrontação em determinados casos como de desmembramento, parcelamento ou remembramento do imóvel, desde que incluída a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações. Apesar da Resolução n.41 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça prever tal possibilidade, a questão ainda não é pacificada e depende do entendimento de cada Oficial Registrador. 

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